Acórdão: Apelação Cível n. 519.732-6, de Maringá.
Relator: Juiz Conv. Fabio Haick Dalla Vecchia.
Data da decisão: 15.10.2008.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 519.732-6, DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
APELANTE: POSTO SÃO JOSÉ IV - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
APELADOS: SENTINELA SERVIÇOS ESPECIAIS S/C LTDA. E OUTROS.
RELATOR: JUIZ CONV. FABIO HAICK DALLA VECCHIA
REVISOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Enquadrando-se a sociedade civil de prestação de serviços no conceito de sociedade empresária, nos termos do art. 966 do CC/2002, por força do art. 2.037 do mesmo código, aplica-se a ela toda a legislação extravagante em relação aos comerciantes, inclusive as normas que regulam a falência. Logo, impossível juridicamente impor execução contra devedor insolvente prevista nos arts. 748 e seguintes do CPC em face de tal sociedade empresária.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 519.732-6, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é apelante Posto São José IV - Comércio de Combustíveis Ltda., sendo apelados Sentinela Serviços Especiais S/C Ltda., Sentinela Vigilância S/C. Ltda., José Antonio Simões e Jefferson Simões.
Cuida-se de apelação cível interposta por Posto São José IV - Comércio de Combustíveis Ltda. em face de sentença prolatada nos autos de embargos à execução n° 551/2004, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, a qual acolheu os embargos e julgou extinta a execução nº 234/2004 por impossibilidade jurídica do pedido e por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Consta nas razões de apelação, em resumo, que a sentença merece ser reformada pelos seguintes motivos: a) sendo as embargantes sociedades civis não se lhes aplicam as normas de falência, mas os dispositivos concernentes à execução contra devedor insolvente, arts. 748 e seguintes do CPC; e b) em se tratando de sociedade civil a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica, sendo, portanto, os sócios legítimos para figurarem no pólo passivo da execução.
Por fim, pugna que, conhecido, seja dado provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contra-razões (fls. 171/178).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente recurso.
A sentença acolheu os embargos para extinguir a execução por impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo que a primeira e segunda embargantes são sociedades empresárias, portanto, não se aplicando a elas as regras da insolvência civil do CPC.
A apelante, por sua vez, diz que, por serem as apeladas sociedades civis de prestação de serviços, lhes são aplicáveis as regras da insolvência civil, art. 748 e seguintes do CPC, eis que tais dispositivos não foram revogados com o advento do Código Civil de 2002.
Sem razão a apelante.
Com acertou, fundamentou o Magistrado a quo que a primeira e segunda embargantes, ora apeladas, têm finalidade de prestação de serviços de segurança, conforme se infere dos contratos sociais de fls. 23/25 e 32/33.
Como bem ressaltado na decisão "tal implica em produção de serviços com profissionalidade (habitualidade e pessoalidade), economicidade (lucro), e organização dos meios humanos e técnicos para tal desiderato" (fl. 146).
A propósito, o Código Civil de 2002 trouxe nova conceituação de empresário, consoante se vê do art. 966:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
Como bem anotado pela sentença, restou "abolida a dicotomia entre sociedade civil e sociedade comercial, que eram distinguíveis segundo o tipo de atividade desenvolvida por cada uma. Agora, o que importa analisar é o modo como a atividade é desenvolvida. (...) Ou seja, havendo profissionalismo, economicidade, organização e circulação de bens ou serviços, a sociedade será sempre empresária" (fl. 143).
Daí a conclusão de que a primeira e segunda apeladas são sociedade empresárias, pelo que, no caso aplica-se a norma do art. 2.037 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis."
A execução em apenso foi ajuizada em 1º de abril de 2004, logo, na vigência do Código Civil de 2002, aplicando-se, portanto, toda a legislação extravagante acerca de comerciantes, inclusive a antiga Lei de Falências.
Assim, acertada a sentença ao entender que a execução em apenso é juridicamente impossível, julgando-a extinta por carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ademais, no tocante à legitimidade de parte dos apelados José Antonio Simões e Jefferson Simões, também irretocável a decisão. Ora, sendo pessoas distintas, porque não sem confundem a pessoa jurídica com a pessoa física, não há qualquer relação material entre o terceiro e quarto apelados em relação à apelante, configurando a ilegitimidade passiva daqueles.
Nesse contexto, voto por negar provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimos Senhor Desembargador Hamilton Mussi Corrêa (sem voto) e dele mais participaram, acompanhando o voto do relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hayton Lee Swain Filho e Jurandyr Souza Júnior.
Sala de Sessões da Décima Quinta Câmara Cível, 15 de outubro de 2008.
Fábio Haick Dalla Vecchia
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator Convocado
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